Resumo do livro Teoria Geral do Processo, Fredie Didier Jr, CAP. IV, PAG. 925-299. curso de bacharelado em Direito
O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, beneficia o cidadão na medida em que privilegia o principio do acesso a justiça. O mencionado artigo trás à baila a possibilidade de transferência de competência do juízo Federal para o Estadual em decorrência da ausência de comarca federal no município do segurado. O artigo deixa claro que só serão processadas e julgadas as causas em que forem parte instituição previdenciária ou segurados, sempre que a comarca não seja sede na vara do juízo Federal, consequente serão também julgadas outras causas desde que preencha certos pressupostos determinando ainda que os recursos contra estas decisões sejam dirigidos ao Tribunal Regional Federal e não ao Tribunal de Justiça.
Todavia não há somente a hipótese de competência Federal à justiça Estadual quando se depara somente em causas previdenciárias, os parágrafos 3º e 4º do artigo 109, da Constituição da República, deixa expresso que o legislador infraconstitucional, também proceda autorização para atribuir competência Federal à justiça Estadual, para julgar e processar qualquer que seja a causa desde que no foro local não haja sede da justiça Federal. Senão, vejamos o Art. 109, § 3º, CF/88:
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
A literalidade do parágrafo 3º da Constituição Federal, deixa certa a facilidade de solução de demanda, quando o cidadão que mora em cidade que não possui sede da justiça Federal, possa demandar em vara da justiça Estadual assim, lhes garantindo constitucionalmente o principio do acesso a justiça.
Vale salientar que ao segurado também é permitido optar por demandar perante um juízo Federal na capital, mesmo com domicilio em cidade do interior em que não há vara Federal e sim Estadual, assim o deixando livre sem impor que seja este o único caminho a ser seguido, também segundo o Supremo Tribunal Federal, não é permitido que o segurado possa exercer esse direito perante juízo Estadual, quando na cidade onde reside tenha sede da justiça Federal.
Este resumo foi escrito pelo estudante de direito Elias Cruz